COMUNICADOS ATIVOS

COMUNICADO nº 03/2022 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Pesquisa de Preços - Marketplace)

A não utilização do Marketplace para pesquisa de preços na Administração Pública Federal já foi uma realidade, um entendimento uníssono no universo da logística pública. Contudo, como um dos legados da Pandemia de Covid19, tivemos a pluralização dos canais de venda, inclusive os Marketplaces.

Essa nova realidade fez com que grandes empresas migrassem para esses canais de vendas ou tornaram suas plataformas em Marketplaces; vejam os exemplo: Rede de Supermercados Pão de Açúcar passou a oferecer seus produtos no Mercado Livre, a Magazine Luiza passou a oferecer seu sítio eletrônico como mercado de vendas de produtos de empresas parceiras.

Então por qual razão esses preços não seriam válidos?

A resposta para essa pergunta não é simples, visto principalmente que o foco da pesquisa de preços não deve ser o canal de vendas, mas a idoneidade de quem esta vendendo, a idoneidade do preço e do produto ofertados. Por idôneo deve ser entendido a fonte que representa o segmento de mercado e emite nota fiscal.

Uma circunstância que vem trazendo credibilidade para os Marketplaces é o reconhecimento, por parte dos tribunais, do princípio da aparência; princípio esse que responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor como se fosse, uma vez que o consumidor utiliza a plataforma (Marketplace) para chegar até o vendedor e por aquele canal efetua todos os procedimentos para a compra, sendo um dever do Marketplace responder pelos parceiros que expõe. 

Outra situação que conduz a realidade que suporta a aceitação por preços obtidos em Marketplace, é fato de que quando recorremos à literalidade do Inciso III do Art. 5º da Instrução Normativa Seges/ME nº 73/2020, temos que a norma só exige expressamente 3 (três) condições para o uso dos sites como parâmetro de pesquisa:

a) Estarem os preços atualizados no momento da pesquisa;
b) Estarem os preços compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; e
c) Estarem os preços com a data e hora de acesso ao site consultado.

Outro fator importante que devemos tratar é que em alguns sites a fonte do preço é a mesma. Ou seja, apesar de os preços serem provenientes de domínios eletrônicos diferentes (sites diferentes), eles podem ser decorrentes de uma mesma fonte. Exemplo temos a Americanas, Shoptime e Submarino são parte integrante do Grupo B2W. Nesse caso, basta rolar a página de qualquer um desses sites até o seu rodapé. Em todos eles, haverá a mesma identificação: B2W - Companhia Digital / CNPJ: 00.776.574/0006-60 / Inscrição Estadual: 492.513.778.117. De igual forma, ao descer até o rodapé das páginas das Casas Bahia e do Ponto Frio, nota-se a mesma identificação para os dois sites: Via Varejo S.A. / CNPJ: 33.041.260/0652-90 / Inscrição Estadual: 636.169.915.112. Assim o mesmo deve ser observado nos Marketplaces na informação vendido por.

Assim, resguardado a necessidade de 3 (três) fontes distintas, não existe óbice na utilização de Marketplace na busca e formação de preços. Portanto pode-se utilizar:

Mercado Livre; Magazine Luiza; Americanas; Cornershop; Ifood; quando utilizado para produtos novos; (Lista não exaustiva).

Não confundir Markplace com sites de busca de preços como: Clique Farma; BondFaro; BuscaPé; Zoom; Google Shopping; (Lista não exaustiva).

Abaixo temos o exemplo de 3 (três) canais e uma só fonte de preços:

Thiego Rippel Pinheiro - Departamento de Compras