COMUNICADOS ATIVOS

COMUNICADO nº 16/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA)

19 de julho de 2021.

Considerando o que ensina a INSTRUÇÃO NORMATIVA IFSC Nº 17, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que trata das normas para os processos de compras da Instituição:
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Art. 17 As necessidades de obras e serviços de engenharia identificadas nos câmpus ou na Reitoria devem ser registradas no Plano Anual de Trabalho (PAT), independentemente da existência de recursos orçamentários. 
Art. 18 Quando cabível, o IFSC prioriza nas contratações de obras e serviços de engenharia o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). (Será alterado para Concorrência)
Art. 19 Obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados mediante prévio parecer técnico do (a) engenheiro (a) do Câmpus ou Reitoria. 
§1º O parecer técnico previsto no caput deverá abordar questões relacionadas à orçamentação, à natureza e ao objeto (obras ou serviços) e concluir, em se tratando de serviço, se o objeto da contratação enquadra-se no conceito de serviço comum de engenharia. 
§ 2º É vedada a utlização da modalidade Pregão para contratação de obras.   
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Considerando o que leciona o Incisos XII e XXI do Art. 6º da Lei nº 14.133/21:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
 
Considerando o que instrui no Art. 29º da Lei nº 14.133/21:
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
   
Considerando que obras e serviços de engenharia possuem regras específicas de orçamentação, ou seja, não podem ser orçadas com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, vejamos:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
 
Considerando que a orçamentação de obras e serviços de engenharia é atribuição específica de Arquiteto e Engenheiro, conforme determinam as Leis nº 12.378/2010 e 5.194/66. Considerando também que as regras de orçamentação de obras e serviços de engenharia estão dispostas no Decreto n° 7.893/13, que esclarece:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o con
trole da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
 
Considerando o que determina a SÚMULA TCU 260:
"É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas."
 
Oriento ao TIME DE COMPRAS que todas as aquisições e contratações com o tema OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, só podem ser encaminhadas  mediante prévio parecer técnico do (a) engenheiro (a) ou arquiteto (a) do Câmpus ou Reitoria, onde conte minimamente:
a) projeto básico ou executivo;
b) anotação/registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) do projeto básico ou executivo;
c) orçamento de referência conforme Decreto nº 7.893/13;
d) anotação/registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) do orçamento de referência;
e) natureza do objeto (obra ou serviço de engenharia);
f) caso a natureza do objeto seja serviço de engenharia, o parecer técnico deve concluir se o objeto da contratação enquadra-se no conceito de serviço comum de engenharia. 
  
Processos de compras (dispensas) e licitações (Concorrência e Pregão) que tenham regras de habilitação ou obrigações da contratada, tais como: emissão de ART, apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no CREA,  Certidão de Registro no CREA ou CAU, apresentação de CAT, etc. Podem indicar que o objeto da contratação é uma obra ou serviço de engenharia. Portanto eventuais dúvidas quando o enquadramento de um objeto no conceito de OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA, devem ser sanadas mediante consulta formal (pode ser por e-mail) as áreas de Engenharia do IFSC. Essa consulta deverá ser juntada ao futuro processo de compras/contratação caso o objeto possua as indicações acima relatadas (CREA, CAU, CAT, ACT, etc), mas não se trate de obras ou serviço de engenharia.
 
O disposto nesse Comunicado, também aplica-se as Dispensas de Licitação fundadas no Inciso I do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 e as Adesões (caronas) fundadas nos Decretos n° 7.892/13 e 7.581/11.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 11/10/2021 - Súmula 260 TCU
*Atualizado em 05/05/2024 - Lei 14.133/21