COMUNICADOS ATIVOS

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Curso: DEPARTAMENTO DE COMPRAS
Livro: COMUNICADOS ATIVOS
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Data: Wednesday, 3 Jul 2024, 05:24

Índice

COMUNICADO n° 1/2024 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS - (Itens Genéricos e Catalogação)

Considerando o que consta no Comunicado nº 3/2023 do Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), orientamos os(as) Agentes de Contratação do IFSC que quando da instrução dos seus processos de compras, não utilizem códigos genéricos do Catálogo de Bens e Serviços do sistema Compras.gov.br ou códigos em desacordo com a descrição do objeto da Compra consoante decisão em sede do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário.

Caso os(as) Agentes de Contratação não encontrem no CATMAT itens com a descrição do objeto que se pretende adquirir será necessário solicitar a catalogação do item – Manual de Catalogação.

Os pedidos de Catalogação podem ser acompanhados em: https://catalogo.compras.gov.br/cnbs-web/areacomprador

Caso os pedidos de catalogação solicitados não sejam aceitos em até 5 (cinco) dias úteis, orientamos que os(as) Agentes de Contratação registrem a solicitação no processo, utilizem para instrução processual um catálogo genérico ou um catálogo que mais se assemelha com o item que se pretende adquirir, explicando logo abaixo do quadro de especificações mínimas:  

Havendo divergências entre o descritivo e unidade de medida registrado no Compras.Gov (relação de itens) e o constante no Quadro de Especificações Mínimas do Termo de Referência, considerar-se-á sempre como correto o quadro de especificações mínimas.

Lembramos que o momento ideal para solicitar catalogação de um item é quando da inclusão desse item no Plano de Contratações Anual - PCA, visto ser esse um momento/ação que melhora a qualidade do planejamento institucional e não impacta nos prazos dos cronogramas de licitação do IFSC.

 

Thiego Rippel Pinheiro

Departamento de Compras

COMUNICADO nº 03/2022 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Pesquisa de Preços - Marketplace)

A não utilização do Marketplace para pesquisa de preços na Administração Pública Federal já foi uma realidade, um entendimento uníssono no universo da logística pública. Contudo, como um dos legados da Pandemia de Covid19, tivemos a pluralização dos canais de venda, inclusive os Marketplaces.

Essa nova realidade fez com que grandes empresas migrassem para esses canais de vendas ou tornaram suas plataformas em Marketplaces; vejam os exemplo: Rede de Supermercados Pão de Açúcar passou a oferecer seus produtos no Mercado Livre, a Magazine Luiza passou a oferecer seu sítio eletrônico como mercado de vendas de produtos de empresas parceiras.

Então por qual razão esses preços não seriam válidos?

A resposta para essa pergunta não é simples, visto principalmente que o foco da pesquisa de preços não deve ser o canal de vendas, mas a idoneidade de quem esta vendendo, a idoneidade do preço e do produto ofertados. Por idôneo deve ser entendido a fonte que representa o segmento de mercado e emite nota fiscal.

Uma circunstância que vem trazendo credibilidade para os Marketplaces é o reconhecimento, por parte dos tribunais, do princípio da aparência; princípio esse que responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor como se fosse, uma vez que o consumidor utiliza a plataforma (Marketplace) para chegar até o vendedor e por aquele canal efetua todos os procedimentos para a compra, sendo um dever do Marketplace responder pelos parceiros que expõe. 

Outra situação que conduz a realidade que suporta a aceitação por preços obtidos em Marketplace, é fato de que quando recorremos à literalidade do Inciso III do Art. 5º da Instrução Normativa Seges/ME nº 73/2020, temos que a norma só exige expressamente 3 (três) condições para o uso dos sites como parâmetro de pesquisa:

a) Estarem os preços atualizados no momento da pesquisa;
b) Estarem os preços compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório; e
c) Estarem os preços com a data e hora de acesso ao site consultado.

Outro fator importante que devemos tratar é que em alguns sites a fonte do preço é a mesma. Ou seja, apesar de os preços serem provenientes de domínios eletrônicos diferentes (sites diferentes), eles podem ser decorrentes de uma mesma fonte. Exemplo temos a Americanas, Shoptime e Submarino são parte integrante do Grupo B2W. Nesse caso, basta rolar a página de qualquer um desses sites até o seu rodapé. Em todos eles, haverá a mesma identificação: B2W - Companhia Digital / CNPJ: 00.776.574/0006-60 / Inscrição Estadual: 492.513.778.117. De igual forma, ao descer até o rodapé das páginas das Casas Bahia e do Ponto Frio, nota-se a mesma identificação para os dois sites: Via Varejo S.A. / CNPJ: 33.041.260/0652-90 / Inscrição Estadual: 636.169.915.112. Assim o mesmo deve ser observado nos Marketplaces na informação vendido por.

Assim, resguardado a necessidade de 3 (três) fontes distintas, não existe óbice na utilização de Marketplace na busca e formação de preços. Portanto pode-se utilizar:

Mercado Livre; Magazine Luiza; Americanas; Cornershop; Ifood; quando utilizado para produtos novos; (Lista não exaustiva).

Não confundir Markplace com sites de busca de preços como: Clique Farma; BondFaro; BuscaPé; Zoom; Google Shopping; (Lista não exaustiva).

Abaixo temos o exemplo de 3 (três) canais e uma só fonte de preços:

Thiego Rippel Pinheiro - Departamento de Compras

COMUNICADO n° 24/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Cantinas - Licitação)

Vislumbra-se que em 2022 as atividades presenciais do IFSC estejam próximas as do período pré-pandemia. Nesse sentido vários Câmpus vêm apresentando questionamentos (dúvidas) a respeito das licitações para cessão de espaço público visando a exploração de atividade econômica de cantina.

Considerando que necessitamos uniformizar o entendimento e a atuação administrativa do Departamento de Compras, das Coordenadorias de Compras, dos Agentes de Contratação, dos Pregoeiros e por fim do Time de Compras, esclarecemos:

 

1 – A modalidade de licitação a ser utilizada é o Pregão Eletrônico, vejamos:

Advocacia-Geral da União, Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNU/CGU/AGU nº  01/2016:

“Na cessão de uso de imóvel administrado pela União, para fins de prestação de serviços comuns em favor de servidores públicos e administrados, é obrigatória a modalidade licitatória pregão, preferencialmente eletrônico, tendo em vista que estes são o verdadeiro objeto contratual. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas.”

Referências: Art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 1º, da Lei n° 10.520/02; art. 4º do Decreto nº 5.450/05; art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/02; art. 2º, do Decreto n° 5.450/05; Decreto nº 5.940/2006; Lei nº 8.245/91; Parecer nº 117/2010/DECOR/CGU/AGU;  Acórdão nº 478/2016-TCU-Plenário; Acórdão 187/2008-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.844/2010-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.050/2014-TCU-Plenário; Acórdão nº 289/2015-Plenário.

 

2 – A cessão de uso não pode ser gratuita (não onerosa), vejamos:

Art. 5º da Lei n° 6.120/74, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis de instituições federais de ensino estabelece: em nenhuma hipótese será permitida a doação ou cessão gratuita, a qualquer título, de bens imóveis das instituições de que trata esta Lei.

"Os institutos da alienação, permuta, hipoteca, locação, doação e cessão gratuita estão devidamente regulamentados pela Lei n° 6.120/1974, que tem aplicação específica aos IFE, sendo tal norma vigente e eficaz. E sobre a doação e a cessão gratuita, temos que estas hipóteses foram expressamente vedadas pela referida lei."

Referências: Advocacia-Geral da União, Câmara Permanente de Licitações: PARECER nº 3/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUPARECER nº 9/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e PARECER nº 10/2017/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020: Art. 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimentos com fins lucrativos, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

 

3 – A cessionária deve ressarcir o IFSC das despesas de energia elétrica e água, devendo a suas expensas instalar medidores que possibilitem a aferição individual do consumo na área cedida. Caso seja tecnicamente inviável a instalação de sistema de aferição individual, o ressarcimento dar-se-á em valor proporcional calculado em razão do consumo total do Campus no mês de referência.

Referência: Acórdão nº 187/2008 Plenário.

 

4 – No que tange aos aspectos citados no “item 1” deste Comunicado, temos que a impossibilidade de Cessão gratuita não inviabiliza que o IFSC desonere o Cessionário dos custos relativos à Cessão. Assim, considerando que o valor da Cessão “aluguel” constituiu custo fixo que necessariamente será repassado ao público usuário da Cantina. O IFSC pode, desde que devidamente justificado, mitigar esse custo no sentido de fomentar a redução dos preços dos produtos ofertados ao usuário final. Porém, para que se possa aferir o valor que o IFSC reverte "renúncia" nesse sentido, o processo precisa ser instruído com pesquisa do valor locativo do imóvel na forma prevista na Instrução Normativa n° 5/2018 da Secretaria do Patrimônio da União.

 

5 – Para fins de harmonização de entendimentos cessões gratuitas podem ser realizadas desde que os destinatários sejam:

I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde

II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.

Referência: Lei nº 9.636/98.

 

THIEGO RIPPEL PINHEIRO

Departamento de Compras

COMUNICADO nº 21/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Empenho de Livros)

31 de agosto de 2021.

 

Comunicamos que está concluso e disponível para empenho o Pregão Eletrônico (SRP) n° 30/2021, cujo objeto é a aquisição de livros nacionais e importados.

Nesse sentido temos que a métrica a ser utilizada quando da emissão das notas de empenho das bibliografias é a abaixo disposta:

 

Livro (NACIONAL)

Exemplo: Livro de Estatística

Variável “1” - valor unitário de capa na Editora: R$ 200,00;

Variável “2” - PREÇO-PADRÃO – R$ 73,47 (o preço-padrão licitado foi R$ 100,00, foi oferecido um desconto global da ordem de 26,53%;

Variável “3” - Desconto ofertado no subitem 1.1 do Termo de Referência - Aquisição de acervo bibliográfico (NACIONAL): 30%;

Variável “4” - Valor do Livro de Estatística após a aplicação do desconto R$ 140,00 (R$ 200,00 – 30%);

Portanto, serão necessárias 2 (duas) unidades do PREÇOS-PADRÃO (2 x R$ 73,47 = R$ 146,94) para compor o valor do Livro de Estatística.

Assim na Nota de Empenho deverá constar 2 (duas) unidades do Preço-Padrão (R$ 73,47) que totalizarão o valor de R$ 146,94, e na Autorização de Fornecimento (AF) constará 1 (uma) unidade no valor de R$ 140,00. O item (livro de estatística) deverá ser faturado, recebido e pago conforme o quantitativo e valor constante na Autorização de Fornecimento (AF) e o saldo da Nota de Empenho (R$ 6,94) assim que o empenho for liquidado deverá ser cancelado.

 

Livro (ESTRANGEIRO)

Exemplo: Livro de Programação em Python (ESTRANGEIRO)

Variável “1” - valor unitário de capa na Editora: USD$ 60.00;

Variável “2” -  Conversão de USD em BRL (https://www.bcb.gov.br/), USD$ 60.00 = R$ 308,56. Realizar a conversão em data contemporânea a emissão da nota de empenho.

Variável “3” - PREÇO-PADRÃO – R$ 73,47 (o preço-padrão licitado foi R$ 100,00, foi oferecido um desconto global da ordem de 26,53%;

Variável “4” - Acréscimo ofertado no subitem 1.2 do Termo de Referência - Aquisição de acervo bibliográfico (ESTRANGEIRO): 15,15%;

Variável “5” - Valor do Livro de Programação em Python após a aplicação do acréscimo: R$ 355,30 (R$ 308,56 x 1,1515);

Portanto, serão necessárias 5 (cinco) unidades do PREÇOS-PADRÃO (5 x R$ 73,47 = R$ 367,35) para compor o valor do Livro de Programação em Python (ESTRANGEIRO).

Assim na Nota de Empenho deverá constar 5 (cinco) unidades do Preço-Padrão (R$ 73,47) que totalizarão o valor de R$ 367,35, e na Autorização de Fornecimento (AF) constará 1 (uma) unidade no valor de R$ 355,30. O item (Livro de Programação em Python) deverá ser faturado, recebido e pago conforme o quantitativo e valor constante na Autorização de Fornecimento (AF) e o saldo da Nota de Empenho (R$ 12,05) assim que o empenho for liquidado deverá ser cancelado.

  

THIEGO RIPPEL PINHEIRO

Departamento de Compras

COMUNICADO nº 20/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Qualificação Econômico-financeira).

18 de agosto de 2021.

Considerando alguns pontos tratados na 2ª Reunião do TIME DE COMPRAS (11/08/2021), é necessário esclarecermos que a qualificação econômico-financeira em licitações é matéria obrigatória nos exercícios de planejamento da contratação/aquisição. Contudo não podemos asseverar que exista uma regra geral que deva ser observada em todos os casos, situação que vem ocorrendo no IFSC. Assim oriento que as equipes de planejamento observem a complexidade de cada objeto, para que a partir dessa observação resolvam aplicar ou não aplicar a qualificação econômico-financeira.

Em síntese, caso não consigamos responder a seguinte pergunta: qual o benefício objetivo que a qualificação econômico-financeira agrega a contratação do objeto da licitação? Provavelmente não é necessário registramos no edital a obrigação quanto a habilitação econômico-financeira.

 

Conceitos:

OBRIGAÇÃO DE DAR - Código Civil (Lei nº 10.406/2002; Art. 233 e seguintes) tem por objeto a prestação de dar coisa certa ou incerta. A obrigação de dar: é dividida em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. Para os procedimentos licitatórios somente é possível a ocorrência do primeiro tipo de obrigação (dar coisa certa). Esta obrigação é operada quando da transferência da propriedade (tradição, em relação aos bens móveis) pela simples entrega.

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Código Civil (Lei nº 10.406/2002; Art. 247 e seguintes) a obrigação de fazer tenha por objeto a prestação de serviço. A partir deste conceito, verifica-se que a prestação de serviços é considerada como sendo uma espécie de obrigação de fazer, tendo em vista a presença de esforço humano - trabalho, para a elaboração de algum objeto que desperte interesse jurídico a terceiro, que tanto pode ser um serviço (material ou intelectual), seu ou de terceiros, em benefício do credor ou de terceiros.

 

Legislação:

Lei n° 8.666/93:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.               

(...)

Art. 32. § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Lei nº 14.133/21:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório (...).

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 6º; X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

 

Assim, considerando o disposto acima, e tendo como farol que todo requisito de habilitação tem como objetivo qualificar a aquisição/contratação, contudo também tem o condão de restringir a participação, oriento que:

a) diante de bens com entrega imediata (prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento)não devemos utilizar nos editais os requisitos de habilitação econômico-financeira, exceto se a complexidade do objeto, justificada no planejamento da aquisição, assim recomendar.

b) diante de serviços, devemos utilizar nos editais os requisitos de habilitação econômico-financeira, visto que o esforço humano prepondera sobre o material, e como regra a administração paga em até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, portanto é interessante avaliarmos se a licitante tem capacidade econômico-financeira para mobilizar a mão de obra necessária para execução dos serviços.

 

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras

COMUNICADO nº 17/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (PRAZO DOS TRAMITES PROCESSUAIS)

23 de julho de 2021.

Uma das atuais preocupações do Departamento de Compras é estabelecer a correta cadeia de responsabilidades nos Processos de Compras e Licitações, nesse sentido temos como medida inicial o Comunicado nº 12/2021 de 01/07/2021, que estabeleceu os responsáveis por assinar alguns documentos.

Comunicado nº 12/2021 de 01/07/2021, surge da observação de que os Processos de Compras e Licitações do IFSC estavam fundados na responsabilidade de um único gestor, ou seja, o Pró-Reitor(a) de Administração. Situação vedada pela legislação, jurisprudência e doutrina, por diversos motivos, sendo a segregação das atividades de planejamento, autorização e execução o principal deles.

Nesse sentido, caminharemos para o estabelecimento (formalização) de uma nova cadeia de responsabilidades (matriz de responsabilidades), onde ficara consignado no processo a atuação de cada gestor, bem como a sua responsabilidade perante o resultado final dos Processos de Compras e Licitações.

Contudo, visto que todos os Processos de Compras e Licitações visam executar recursos públicos, e essa execução tem que ser realizada dentro de parâmetros de eficiência (princípio constitucional da eficiência), bem como zelando pela qualidade do gasto público (efetividade), é necessário que as instâncias e gestores, dos Campus e da reitoria, tenham um tempo adequado para realizarem suas análises.

Nesse sentido, como também todo Processo de Compras e Licitações se resguarda no Princípio da Legalidade, sendo o Processo de Compras e Licitações uma espécie do gênero processo administrativo, é importante que observemos o que leciona a Lei nº 9.784/99:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.  

Assim toda fez que o TIME DE COMPRAS, responsável por acompanhar o conjunto dos Processos de Compras e Licitações do IFSC, observar que os prazos acima (cinco ou quinze dias corridos) não foram ou não estão sendo cumpridos, solicito que acionem o Departamento de Compras (moodlle, whatsapp ou e-mail), para que possamos levantar o que aconteceu, ou o que está acontecendo, para assim tomarmos as providências pertinentes a resolução de cada situação.  

COMUNICADO nº 16/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA)

19 de julho de 2021.

Considerando o que ensina a INSTRUÇÃO NORMATIVA IFSC Nº 17, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que trata das normas para os processos de compras da Instituição:
<ATUALIZAR>
Art. 17 As necessidades de obras e serviços de engenharia identificadas nos câmpus ou na Reitoria devem ser registradas no Plano Anual de Trabalho (PAT), independentemente da existência de recursos orçamentários. 
Art. 18 Quando cabível, o IFSC prioriza nas contratações de obras e serviços de engenharia o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). (Será alterado para Concorrência)
Art. 19 Obras e serviços de engenharia somente poderão ser licitados mediante prévio parecer técnico do (a) engenheiro (a) do Câmpus ou Reitoria. 
§1º O parecer técnico previsto no caput deverá abordar questões relacionadas à orçamentação, à natureza e ao objeto (obras ou serviços) e concluir, em se tratando de serviço, se o objeto da contratação enquadra-se no conceito de serviço comum de engenharia. 
§ 2º É vedada a utlização da modalidade Pregão para contratação de obras.   
</ATUALIZAR>

Considerando o que leciona o Incisos XII e XXI do Art. 6º da Lei nº 14.133/21:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
 
Considerando o que instrui no Art. 29º da Lei nº 14.133/21:
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
   
Considerando que obras e serviços de engenharia possuem regras específicas de orçamentação, ou seja, não podem ser orçadas com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, vejamos:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
 
Considerando que a orçamentação de obras e serviços de engenharia é atribuição específica de Arquiteto e Engenheiro, conforme determinam as Leis nº 12.378/2010 e 5.194/66. Considerando também que as regras de orçamentação de obras e serviços de engenharia estão dispostas no Decreto n° 7.893/13, que esclarece:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o con
trole da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
 
Considerando o que determina a SÚMULA TCU 260:
"É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas."
 
Oriento ao TIME DE COMPRAS que todas as aquisições e contratações com o tema OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, só podem ser encaminhadas  mediante prévio parecer técnico do (a) engenheiro (a) ou arquiteto (a) do Câmpus ou Reitoria, onde conte minimamente:
a) projeto básico ou executivo;
b) anotação/registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) do projeto básico ou executivo;
c) orçamento de referência conforme Decreto nº 7.893/13;
d) anotação/registro de responsabilidade técnica (ART/RRT) do orçamento de referência;
e) natureza do objeto (obra ou serviço de engenharia);
f) caso a natureza do objeto seja serviço de engenharia, o parecer técnico deve concluir se o objeto da contratação enquadra-se no conceito de serviço comum de engenharia. 
  
Processos de compras (dispensas) e licitações (Concorrência e Pregão) que tenham regras de habilitação ou obrigações da contratada, tais como: emissão de ART, apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no CREA,  Certidão de Registro no CREA ou CAU, apresentação de CAT, etc. Podem indicar que o objeto da contratação é uma obra ou serviço de engenharia. Portanto eventuais dúvidas quando o enquadramento de um objeto no conceito de OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA, devem ser sanadas mediante consulta formal (pode ser por e-mail) as áreas de Engenharia do IFSC. Essa consulta deverá ser juntada ao futuro processo de compras/contratação caso o objeto possua as indicações acima relatadas (CREA, CAU, CAT, ACT, etc), mas não se trate de obras ou serviço de engenharia.
 
O disposto nesse Comunicado, também aplica-se as Dispensas de Licitação fundadas no Inciso I do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 e as Adesões (caronas) fundadas nos Decretos n° 7.892/13 e 7.581/11.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 11/10/2021 - Súmula 260 TCU
*Atualizado em 05/05/2024 - Lei 14.133/21

 

COMUNICADO n° 15/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (AQUISIÇÃO/CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO)

16 de julho de 2021.

<ATUALIZAR>
Considerando o que ensina a INSTRUÇÃO NORMATIVA IFSC Nº 17, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que trata das normas para os processos de compras da Instituição:

Art. 16 As aquisições de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) no IFSC deverão atender às normativas internas publicadas pela Diretoria de TIC que estabelecem a documentação padrão necessária para as aquisições de acordo com a legislação vigente.
</ATUALIZAR>
Considerando que atualmente a legislação mais específica vigente sobre o assunto é a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que leciona:
 
Planejamento da Contratação
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas:
I - instituição da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
III - elaboração do Termo de Referência.

§ 1º Salvo nas situações tratadas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - formação de Ata de Registro de Preços;
IV - adesão à Ata de Registro de Preços;
V - contratações com uso de verbas de organismos nacionais ou internacionais; ou
VI - contratação de empresas públicas de TIC.

   
Oriento ao TIME DE COMPRAS que todas as aquisições e contratações que tratem do tema TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TIC, inclusive manutenções corretivas e preventivas, devem ser encaminhadas pelas áreas de TIC do IFSC e instruídas com os documentos de Planejamento da Contratação contantes na RESOLUÇÃO Nº 03/CGTIC, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
O Anexo II da IN 94/2022 trouxe um rol de objetos exemplificando o que se enquadra e o que não se enquadra enquanto solução de TIC, ou seja, regidos por esta norma. Eventuais dúvidas quando o enquadramento de um serviço, material, equipamento ou software no conceito de BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, devem ser sanadas mediante consulta formal (pode ser por e-mail) as áreas de TIC do IFSC. Essa consulta deverá ser juntada ao futuro processo de compras/contratação caso o objeto possua características de TIC mas não se trate de TIC.
 
Atenciosamente
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
* atualizado em 03/05/2024 - Lei 14.133/21 e IN 94/2022

COMUNICADO nº 14/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (LRF x SRP e PARECERES JURÍDICOS)

08 de julho de 2021

Via de regra os Pareceres jurídicos vem consignando a seguinte recomendação.

49. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculos utilizados (art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000).

Podem justificar, editando e anexando ao final do processo o texto abaixo que segue como sugestão. Em breve será feita uma reunião com a PGF no sentido de esclarecer melhor a situação dos processos (SRP e outros), para que os entendimentos sejam melhor equacionados.

  

------------------------------------------------------------- INÍCIO DO TEXTO SUGESTÃO ----------------------------------------------------
 
Considerando que a Ata de Registro de Preços representa a formalização de proposta feita pelo proponente, garantindo à Administração a possibilidade de, durante a vigência da ata, e respeitadas as suas condições, exigir do fornecedor registrado a celebração de contrato sem a necessidade de realizar novo certame. A manifestação unilateral do interessado de celebrar contrato com a Administração ficará consignada na ata, permitindo ao poder público aceitar a oferta pelo período de vigência do documento, desde que respeitadas as condições e limites que dele constem (PARECER n. 00003/2019/CPLC/PGF/AGU).

Considerando que ata de registro de preços gera obrigações apenas para uma das partes, constituindo uma promessa unilateral, que a doutrina denomina de opção, que é modalidade de contrato preliminar prevista no art. 466 do Código Civil.

Considerando que Ata e contrato são institutos distintos, com naturezas e propósitos diversos, só havendo contrato bilateral quando celebrado o segundo, o que poderá se dar com a assinatura de instrumento contratual ou mediante sua substituição por outros, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

Considerando que a assinatura da ata de registro de preços não cria obrigações para a Administração Pública, mas confere um direito potestativo que lhe faculta a formação do contrato com o fornecedor, independentemente de nova manifestação de vontade deste, salvo os estritos casos já mencionados nos arts. 17 a 35 do Decreto nº 11.462, de 2023.

Considerando o que leciona o Decreto nº 14.133/21:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Considerando o que estatui o Decreto nº 11.462/23:

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Considerando que a Orientação Normativa AGU Nº 52, de 25 de Abril De 2014 (publicada no DOU I 2/5/2014, p.2-3), leciona:

"As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no Orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos Incisos I e II Do Art. 16 Da Lei Complementar Nº 101, de 2000".

 

Assim temos que o solicitado no "Item 49" do Parecer Jurídico nº (xxxxx), não se aplica a um SRP pois não estamos tratando de expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pala além da já prevista na LOA, e sim Registrando Preços para uma eventual futura contratação.
  
 
----------------------------------------------------------- FINAL DO TEXTO SUGESTÃO -------------------------------------------------------
*Alterado em 03/05/2024 - Adequação à Lei 14.133/21 e Dec. 11.462/2023

COMUNICADO nº 12/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (ASSINATURA DIGITAL E SIPAC)

01 de julho de 2021

O Departamento de Compras iniciou estudos no sentido de tornarmos os processos de aquisições e contratações digitais, para que assim não seja mais necessária a impressão de documentos.

Nesse primeiro momento temos que todos os documentos que compõe o processos de aquisições e contratações devem ser juntados ao SIPAC.

Considerando o que leciona o Paragrafo VI do CAPUT Art. 12º da Lei nº 14.133/2021:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Em sendo, temos que identificar o responsável por cada etapa/documento do processo. Assim, para que o Departamento de Compras receba esses processos, os documentos abaixo devem estar identificados e assinados:

I) ETP Digital - assinado pelo(s) Servidor(es) que confeccionou(aram) e aprovou(aram) o ETP. A aprovação do ETP deve ser realizada pela(s) Chefia(s) imediata(s) do(s) Servidor(es) que confeccionou(aram) o documento;

II) Relatório da pesquisa de preços do SIPAC - assinado pelo servidor que compilou a pesquisa;

III) Termo de Referência/Projeto Básico - assinado pelo Servidor que confeccionou o TR/PB, e assinado pelo servidor que aprovou o TR/PR. O Servidor que aprova o TR/PB é o mesmo que aprova o ETP, ou seja, a Chefia imediata do Servidor confeccionou o documento;

Nesse sentido existem diversas formas de colhermos as assinaturas e tornarmos os documentos digitais, uma delas a qual não recomendamos, é imprimir toda documentação, numerá-la manualmente, colher as assinaturas presencialmente, escancear tudo e juntar no Processo SIPAC.

 
Outra forma, a qual recomendamos é: confeccionar os documentos e digitalmente encaminha-los para assinatura, juntar toda documentação, inclusive os documentos assinadose adicioná-los individualmente ao Processo SIPAC.
 
Nossa sugestão:
a) assinar os documentos com certificação digital (token);
ou
b) assinar os documentos com o Assinador Digital (GOV.BR);
 
Assim, solicitamos que caso conheçam outras formas mais eficientes de chegarmos ao mesmo resultado, compartilhem com o Time de Compras respondendo esse Comunicado.
 
Atenciosamente;
  
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 05/03/2024 nos termos da Lei 14.133/21

COMUNICADO nº 11/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (NORMAS GERAIS PARA OS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO IFSC)

29 de junho de 2021.

Comunicamos que está vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 24 DE JUNHO DE 2021, que estabelece normas gerais para os processos licitatórios do IFSC.

Até que seja emitida norma atualizada, os processos devem utilizar a IN 17/2021 do IFSC, porém observando o estabelecido na Lei 14.133/21 e suas regulamentações.
Atenciosamente;
  
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
* Atualizado em 03/05/2024 - para adequação à Lei 14.133/21

COMUNICADO nº 10/2021 - ATUALIZAÇÃO DAS EQUIPES E CONTATOS DOS COMPRAS

28 de junho de 2021.


Considerando o COMUNICADO n. 9/2021 do Depto de Compras, que trata da reunião das equipes do COMPRAS no dia 09/07/2021, solicitamos a todos os servidores lotados nos departamentos e coordenadorias relacionados ao compras e licitações que por gentileza atualizem os dados pessoais e dos Câmpus na seguinte planilha:
 
 
Estes dados serão úteis para dimensionarmos a equipe e os participantes da reunião, bem como pre-cadastro dos participantes no ambiente do compras do IFSC.
 
Favor manterem seus dados e de suas equipes atualizados na planilha.
 
Atenciosamente;

Juliana Vieira de Lima

COMUNICADO nº 9/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (REUNIÃO DO TIME DE COMPRAS).

25 de junho de 2021.

Considerando o que consta no COMUNICADO nº 4/2021 do Departamento de Compras, que tratou do tema: Reunião do Time de Compras, encaminhamos o seguinte feedback:

Nesse sentido temos equacionado que: a Reunião do Time de Compras é muito importante; acontecerá mensalmente; terá duração planejada de 1h30min; acontecerá no período compreendido entre 13h30min e 15h00min; e terá como principal objetivo implementar pequenas ações de capacitação (nivelamento técnico), levantamento de problemas, boas práticas e oportunidades de melhoria.

 
Houve 21 (vinte e uma) sugestões de melhoria, todas excelentes. Essas sugestões serão tratadas nas pautas das nossas reuniões. 
  
A primeira reunião está marcada para:
Data: 09/07/2021.
Hora: 13h00min.
  
Pauta:
1) Instalação da Reunião do Time de Compras e definição da sua documentação - 20min.
 
2) Criação no Whatsapp ou Telegram do Grupo do Time de Compras - 5min.
 
3) Regras de funcionamento do Grupo no Whatsapp ou Telegram - 15min.
 
3) Apresentação do Moodle do TIME DE COMPRAS, gerido pelo Departamento de Compras, como ferramenta de Gestão do Conhecimento - 30min.
 
5) Levantamento de problemas, boas práticas e oportunidades de melhoria - 20min.
  
Atenciosamente;
  
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras

COMUNICADO nº 8/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR EM PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO)

22 de junho de 2021.

FACULTADO

Considerando o que ensina o Art. 20 da IN 5/2017 e o Art. 14 da IN 58/2020, é facultativo (portanto não obrigatório) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021:
 
SERVIÇOS
 
a) Dispensa de Licitação para contratação de Serviços de Engenharia com fundamento no Inciso I do Art. 24 da Lei nº 14.133/21, ou seja, serviços cujos valores não ultrapassem R$ 119.812,02 (2024).
 
b) Dispensa de Licitação para contratação de serviços em geral com fundamento no Inciso II do  Art. 75 da Lei nº 14.133/21, ou seja, serviços cujos valores não ultrapassem R$ 59.906,02 (2024).   
c) Dispensa de Licitação para contratação de serviços com fundamento no Inciso VII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Guerra)
 
d) Dispensa de Licitação para contratação de serviços com fundamento no Inciso VIII  do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Emergencial), ou seja, serviços destinados a mitigar casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 
  
BENS, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, MATERIAL PERMANENTE OU CONSUMO
 
a) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/21, ou seja, aquisição de bens, insumos, equipamentos, material permanente ou consumo, cujo valor não ultrapasse  R$ 59.906,02 (2024).
 
b) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Emergencial), ou seja, nas aquisição de bens, insumos, equipamentos, material permanente ou consumo, destinados a a mitiga casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 
c) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso VII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Guerra); 
DISPENSADO
Considerando o Art. 14 da IN 58/2020, é Dispensado (portanto não deve ser feito) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nas hipóteses:
a) dos incisos III do art. 75 (licitações desertas ou fracassadas);b) do § 7º do art. 90 (remanescentes de obras, serviços ou fornecimento) da Lei nº 14.133, de 2021;c) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Para os demais casos de dispensas e inexigibilidades de licitação constantes na Lei nº 14.133/21, e não previstos nesse comunicado, é obrigatório a confecção dos Estudos Técnicos Preliminares.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 03/05/2021 - Lei 14.133/21 e IN 58/2022

COMUNICADO nº 7/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - CADASTRO DE RESERVA)

21 de junho de 2021.


Considerando o que consta no COMUNICADO nº 3/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (VOLTAR A FASE EM PROCESSOS CUJA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FOI CANCELADA) de 10/06/2021.

Considerando que o Decreto nº 11.462/2023 leciona que será incluído na Ata da Sessão do Pregão, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame. Que o referido registro tem por objetivo a formação de Cadastro de Reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, principalmente frente a desistências e inadimplementos que levem ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

Considerando o comunicado MGI N.º 06/2024, que aborda a Manifestação de interesse para compor cadastro de reserva em licitações por registro de preços: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/2024/n-o-06-2024-2013-manifestacao-de-interesse-para-compor-cadastro-reserva-em-licitacoes-por-registro-de-precos 

Solicitamos: 

a) que as Pregoeiras e Pregoeiros façam  a convocação dos participantes para manifestação de interesse em igualar seus preços àquele da proposta vencedora exclusivamente a partir do envio de mensagens na sala de disputa.  Os(as) pregoeiros(as) devem fazer a elaboração manual de cadastro de reserva, que será apresentado como um anexo da Ata de Registro de Preços e juntado ao processo eletrônico do órgão licitante. O cadastro de reserva será composto por todos os envolvidos, após a convocação mencionada anteriormente.
b) enquanto o sistema não estiver automatizado, copiem o link do manual do Cadastro de Reserva, no chat para todos os licitantes, informando que as rotinas para formação do Cadastro de Reserva que cabem aos fornecedores estão dispostas da página 6 (seis) em diante. 
  
 
O objetivo de tal procedimento é tentarmos aumentar a efetividade do Cadastro de Reserva das Licitações para Registro de Preços do IFSC.
  
Atenciosamente;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 03/05/2024 - Lei 14.133/2021

COMUNICADO nº 6/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (CREA PARA OS SERVIÇOS DE JARDINAGEM)

16 de junho de 2021.


Alguns Campus do IFSC estão iniciando o planejamento da contratação, e outros licitando os serviços de jardinagem. Nesse sentido veem surgindo dúvidas quando a assertividade da exigência de Registro no CREA (CREA/PJ) como condição de habilitação para execução dos serviços de jardinagem.

Assim, sem o intuito de esgotar o assunto, e com o devido respeito a autonomia das Equipes de Planejamento da Contratação, expomos o entendimento do Departamento de Compras sobre o assunto.

Caso não exista uma justificativa contundente, não é uma boa prática licitatória exigir Registro no CREA (CREA/PJ) como condição de habilitação em licitação cujo objeto é a execução dos serviços de jardinagem. Visto que tal medida tem potencial de restringir a competição, ao passo que para o caso concreto – manutenção de jardins (corte de grama, roçadas, manutenção de canteiros, pequenas podas, etc...), não tem o condão de qualificar da mesma maneira a contratação.

Precedentes:

TRF da 1ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-20.2007.4.01.3300/BA)

1 – Embora possível ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO o exercício da atividade de JARDINEIRO, do primeiro não é privativa; ao contrário, pode ser desempenhada pelo indivíduo que, informalmente, adquiriu o saber necessário ao preparo do solo para o cultivo de gramados e outras plantas ornamentais, NÃO SE LHE EXIGINDO FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA EM QUAISQUER NÍVEIS DE ESCOLARIDADE.

2 – Na espécie, é fato incontroverso que a atividade básica da Apelante é “prestar serviços de jardinagem, limpeza, conservação e mão de obra temporária especializada e não especializada em geral”. (Fls. 10.) 3 – Equivocado o entendimento do ilustre prolator da sentença de que é legítima a exigência impugnada porque “envolve manipulação de adubos, aplicação de defensivos agrícolas” (fls. 80), pois, embora JARDINEIROS utilizem esses produtos para plantio e tratos culturais, nos procedimentos NÃO é OBRIGATÓRIA a interferência de ENGENHEIRO AGRÔNOMO porque o manuseio pode ser feito conforme instruções do fabricante.

TRF da 4ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº  393 SC 2007.72.15.000393-7)
ADMINISTRATIVO. CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS. ATIVIDADES DE JARDINAGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA E DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. Pela leitura dos dispositivos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, que referem as atividades e atribuições profissionais das categorias de engenheiro, arquiteto e agrônomo, e pela atividade básica exercida pela empresa autuada, de cultivo e comércio de flores e plantas, descabida a exigência de registro no CREA. Da mesma forma, é desnecessária a contratação de engenheiro agrônomo para as atividades de jardinagem efetuadas pela referida empresa.

Tribunal de Contas da União (Acórdão 3892/2014 – Primeira Câmara)
1.12. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau em Alagoas de que é irregular a exigência de inscrição de empresa no CREA e de um engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário como responsável pelos serviços, também registrados no CREA, para a contratação de serviços de jardinagem, a exemplo do contrato 30/2010 (Pregão 21/2010), pois extrapola as exigências para habilitação dos licitantes permitidas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pelos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, incorrendo na vedação definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei;

  
Atenciosamente;
  
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras

COMUNICADO nº 3/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (VOLTAR A FASE EM PROCESSOS CUJA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FOI CANCELADA)

10 de junho de 2021.

O objetivo deste comunicado é equacionar a seguinte dúvida: o licitante assinou a ATA, porém a mesma foi cancelada, quer seja por que o licitante assim solicitou, quer seja por que o licitante descumpriu as condições da mesma, quer seja por que não entregou o material/serviço. Podemos (cancelado os empenhos) voltar à fase do Pregão para chamar o licitante remanescente (2ª, 3ª, 4ª....) classificados?

Resposta: Não, pois não existe amparo legal que autorize tal procedimento.
 
Explico: a reabertura de uma Sessão, pressupõe o desfazimento de uma homologação, e esse desfazimento requer as seguintes interações: cancelamento da homologação, cancelamento da adjudicação, reabertura da sessão, inabilitação do melhor classificado. Após cumprida essas etapas podemos iniciar as tratativas com o licitante remanescente. Contudo, todas essas etapas requerem motivo e fundamento, onde motivo é a situação de fato e o fundamento é a autorização (doutrina, jurisprudência ou legislação) que sustentam a realização do ato.
 
Nesse cenário temos que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são silentes a respeito do tema, contudo a legislação (do geral ao específico) trata o caso da seguinte forma:
 
Lei nº 14.133/21 - Art. 90, §2º: § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente (ATA, Empenho) no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Observações minhas.
 
Decreto nº1 1.462/23 - Art. 20.  Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” (aceitam o mesmo valor) do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” (mantém sua proposta inicial) do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Assim, salvo melhor juízo, se a ATA foi assinada, independentemente da emissão ou não de empenho, o entendimento da norma é em síntese: podemos voltar à fase para convocar o licitante remanescente somente quando não houver assinatura da Ata de Registro de Preços.
 
Assim temos que, havendo assinatura da ATA com posterior cancelamento, só podemos chamar os licitantes remanescentes que compõem o Cadastro de Reserva. Porém, caso os fornecedores (licitantes) não tenham manifestado interesse em formar o cadastro de reserva, ou seja, não exista o Cadastro de Reserva, resta fracassada a contratação, tendo que ser providenciado a solução de continuidade pelas vias de um novo processo.
 
*Exceções aplicam-se a rescisões de contratos oriundos de Ata de Registro de Preços.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 03/05/2024 - Lei 14.133/21 e Decreto 11.462/23

COMUNICADO nº 1/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (ALTERAÇÃO DO FLUXO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS).

09 de junho de 2021.

Considerando o que consta na Alínea 'c', Inciso II do Art. 1º da Portaria do(a) Reitor(a) n° 1.452 de 19 de maio de 2021

Comunicamos a mudança do fluxo de solicitação de homologação. Assim as solicitações de homologação, adjudicação e decisão em recurso administrativo, devem deixar de serem solicitados no e-mail: gabinete.reitoria@ifsc.edu.br devem passar a serem solicitados no e-mail: assessoria.proad@ifsc.edu.br.
 
Atenciosamente;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras

COMUNICADO - Orientações sobre orçamento para verba do PNAE

21 de maio de 2021

Bom dia pessoal

Diversos Câmpus estão elaborando processos de chamada pública ou pregões para utilização dos recursos do FNDE.
Dessa forma, vale aqui uma orientação, baseada na resolução 06/2020 do FNDE:
Para as chamadas públicas a norma fala o seguinte:
Art. 30 A aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Família e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
O entendimento é que, caso as pesquisas complementares ao mercado local estejam incompatíveis com o mercado local, discrepantes para mais ou para menos, devem compor o processo mas serem desconsideradas na composição de preço, certo? Mas tentem achar outros preços imediatos e intermediários que estejam compatíveis com os preços locais.
(...)
Art. 31 O preço de aquisição dos gêneros alimentícios deve ser determinado pela EEx, com base na realização de pesquisa de preços de mercado (modelo no Anexo V).
§ 1º O preço de aquisição deve ser o preço médio pesquisado por, no mínimo, três mercados em âmbito local, priorizando a feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos insumos exigidos no edital de chamada pública, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento do produto.
§ 2º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, esta deve ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediárias, estadual ou nacional, nessa ordem, conforme estabelece o IBGE 2017 (Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias) (este parágrafo nos dá subsídios pra usar o painel de preços, mas devemos priorizar os orçamentos imediatos, depois intermediários... Na pasta do modelo eu listei todos os municípios que compõem a região imediata e intermediária dos Câmpus).
§ 3º Previamente à abertura das chamadas públicas, poderão ser realizadas audiências públicas abertas à participação de todos os interessados com vistas a coletar subsídios e sanear eventuais dúvidas do processo de aquisição dos gêneros da agricultura familiar
§ 4º Os preços de aquisição definidos pela EEx devem constar na chamada pública, e devem ser os preços pagos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural e/ou suas organizações pela venda do gênero alimentício.
§ 5º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços de produtos agroecológicos ou orgânicos, a EEx pode acrescer aos preços desses produtos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, analogamente ao estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
Para pregões, segue a regra da IN 73 da pesquisa de preços. Porém eles determinam os sites especializados que a gente deve usar pra compor o preço:
I – painel de Preços do Comprasnet, disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada e em sítios eletrônicos especializados ou de acesso público, desde que contenha a data e a hora de acesso, especialmente:
a) preços da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, disponíveis em https://www.conab.gov.br/info-agro/precos?view=default;
b) preços das Centrais Estaduais de Abastecimento – Ceasas, disponíveis em http://www.ceasa.gov.br;
c) outros bancos informativos oficiais de preços regionais;
III – painel de preços praticados no âmbito do PNAE, disponível em http://www.fnde.gov.br;
IV – pesquisa com os fornecedores que atuem no ramo do objeto licitado, preferencialmente sediados no município, mediante solicitação e identificação formal, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de cento e oitenta dias.
§ 1º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo.
§ 2º A utilização do parâmetro previsto no inciso IV exige a combinação de, pelo menos, mais um dos referenciais dos incisos I, II ou III, demonstrada, no processo administrativo, a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§ 3º A aplicação deste artigo não impede a utilização de outros critérios ou metodologias para obtenção do preço de referência, desde que devidamente justificada pela autoridade competente e demonstrada a vantajosidade para a Administração.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, excluindo-se os preços manifestamente inexequíveis ou os excessivamente elevados, seguindo critérios fundamentados e registrados no processo administrativo.
§ 5º O servidor responsável pela elaboração da pesquisa de preços deverá ser identificado por nome e CPF em sistema de prestação de contas gerido pelo FNDE.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às pesquisas de preços para aquisição de alimentos por Chamada Pública.
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Atenciosamente, Ju

Juliana Vieira de Lima

Coordenadoria de Licitações

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