COMUNICADO nº 20/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (Qualificação Econômico-financeira).

18 de agosto de 2021.

Considerando alguns pontos tratados na 2ª Reunião do TIME DE COMPRAS (11/08/2021), é necessário esclarecermos que a qualificação econômico-financeira em licitações é matéria obrigatória nos exercícios de planejamento da contratação/aquisição. Contudo não podemos asseverar que exista uma regra geral que deva ser observada em todos os casos, situação que vem ocorrendo no IFSC. Assim oriento que as equipes de planejamento observem a complexidade de cada objeto, para que a partir dessa observação resolvam aplicar ou não aplicar a qualificação econômico-financeira.

Em síntese, caso não consigamos responder a seguinte pergunta: qual o benefício objetivo que a qualificação econômico-financeira agrega a contratação do objeto da licitação? Provavelmente não é necessário registramos no edital a obrigação quanto a habilitação econômico-financeira.

 

Conceitos:

OBRIGAÇÃO DE DAR - Código Civil (Lei nº 10.406/2002; Art. 233 e seguintes) tem por objeto a prestação de dar coisa certa ou incerta. A obrigação de dar: é dividida em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. Para os procedimentos licitatórios somente é possível a ocorrência do primeiro tipo de obrigação (dar coisa certa). Esta obrigação é operada quando da transferência da propriedade (tradição, em relação aos bens móveis) pela simples entrega.

OBRIGAÇÃO DE FAZER - Código Civil (Lei nº 10.406/2002; Art. 247 e seguintes) a obrigação de fazer tenha por objeto a prestação de serviço. A partir deste conceito, verifica-se que a prestação de serviços é considerada como sendo uma espécie de obrigação de fazer, tendo em vista a presença de esforço humano - trabalho, para a elaboração de algum objeto que desperte interesse jurídico a terceiro, que tanto pode ser um serviço (material ou intelectual), seu ou de terceiros, em benefício do credor ou de terceiros.

 

Legislação:

Lei n° 8.666/93:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.               

(...)

Art. 32. § 1o  A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

Lei nº 14.133/21:

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório (...).

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 6º; X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;

 

Assim, considerando o disposto acima, e tendo como farol que todo requisito de habilitação tem como objetivo qualificar a aquisição/contratação, contudo também tem o condão de restringir a participação, oriento que:

a) diante de bens com entrega imediata (prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento)não devemos utilizar nos editais os requisitos de habilitação econômico-financeira, exceto se a complexidade do objeto, justificada no planejamento da aquisição, assim recomendar.

b) diante de serviços, devemos utilizar nos editais os requisitos de habilitação econômico-financeira, visto que o esforço humano prepondera sobre o material, e como regra a administração paga em até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço, portanto é interessante avaliarmos se a licitante tem capacidade econômico-financeira para mobilizar a mão de obra necessária para execução dos serviços.

 

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras