COMUNICADO nº 8/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR EM PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO)

22 de junho de 2021.

FACULTADO

Considerando o que ensina o Art. 20 da IN 5/2017 e o Art. 14 da IN 58/2020, é facultativo (portanto não obrigatório) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021:
 
SERVIÇOS
 
a) Dispensa de Licitação para contratação de Serviços de Engenharia com fundamento no Inciso I do Art. 24 da Lei nº 14.133/21, ou seja, serviços cujos valores não ultrapassem R$ 119.812,02 (2024).
 
b) Dispensa de Licitação para contratação de serviços em geral com fundamento no Inciso II do  Art. 75 da Lei nº 14.133/21, ou seja, serviços cujos valores não ultrapassem R$ 59.906,02 (2024).   
c) Dispensa de Licitação para contratação de serviços com fundamento no Inciso VII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Guerra)
 
d) Dispensa de Licitação para contratação de serviços com fundamento no Inciso VIII  do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Emergencial), ou seja, serviços destinados a mitigar casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 
  
BENS, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, MATERIAL PERMANENTE OU CONSUMO
 
a) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.133/21, ou seja, aquisição de bens, insumos, equipamentos, material permanente ou consumo, cujo valor não ultrapasse  R$ 59.906,02 (2024).
 
b) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Emergencial), ou seja, nas aquisição de bens, insumos, equipamentos, material permanente ou consumo, destinados a a mitiga casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 
c) Dispensa de Licitação para aquisições com fundamento no Inciso VII do Art. 75 da Lei nº 14.133/21 (Guerra); 
DISPENSADO
Considerando o Art. 14 da IN 58/2020, é Dispensado (portanto não deve ser feito) a confecção do Estudo Técnico Preliminar - ETP nas hipóteses:
a) dos incisos III do art. 75 (licitações desertas ou fracassadas);b) do § 7º do art. 90 (remanescentes de obras, serviços ou fornecimento) da Lei nº 14.133, de 2021;c) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Para os demais casos de dispensas e inexigibilidades de licitação constantes na Lei nº 14.133/21, e não previstos nesse comunicado, é obrigatório a confecção dos Estudos Técnicos Preliminares.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 03/05/2021 - Lei 14.133/21 e IN 58/2022