COMUNICADO nº 6/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (CREA PARA OS SERVIÇOS DE JARDINAGEM)

16 de junho de 2021.


Alguns Campus do IFSC estão iniciando o planejamento da contratação, e outros licitando os serviços de jardinagem. Nesse sentido veem surgindo dúvidas quando a assertividade da exigência de Registro no CREA (CREA/PJ) como condição de habilitação para execução dos serviços de jardinagem.

Assim, sem o intuito de esgotar o assunto, e com o devido respeito a autonomia das Equipes de Planejamento da Contratação, expomos o entendimento do Departamento de Compras sobre o assunto.

Caso não exista uma justificativa contundente, não é uma boa prática licitatória exigir Registro no CREA (CREA/PJ) como condição de habilitação em licitação cujo objeto é a execução dos serviços de jardinagem. Visto que tal medida tem potencial de restringir a competição, ao passo que para o caso concreto – manutenção de jardins (corte de grama, roçadas, manutenção de canteiros, pequenas podas, etc...), não tem o condão de qualificar da mesma maneira a contratação.

Precedentes:

TRF da 1ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-20.2007.4.01.3300/BA)

1 – Embora possível ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO o exercício da atividade de JARDINEIRO, do primeiro não é privativa; ao contrário, pode ser desempenhada pelo indivíduo que, informalmente, adquiriu o saber necessário ao preparo do solo para o cultivo de gramados e outras plantas ornamentais, NÃO SE LHE EXIGINDO FORMAÇÃO ACADÊMICA ESPECÍFICA EM QUAISQUER NÍVEIS DE ESCOLARIDADE.

2 – Na espécie, é fato incontroverso que a atividade básica da Apelante é “prestar serviços de jardinagem, limpeza, conservação e mão de obra temporária especializada e não especializada em geral”. (Fls. 10.) 3 – Equivocado o entendimento do ilustre prolator da sentença de que é legítima a exigência impugnada porque “envolve manipulação de adubos, aplicação de defensivos agrícolas” (fls. 80), pois, embora JARDINEIROS utilizem esses produtos para plantio e tratos culturais, nos procedimentos NÃO é OBRIGATÓRIA a interferência de ENGENHEIRO AGRÔNOMO porque o manuseio pode ser feito conforme instruções do fabricante.

TRF da 4ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº  393 SC 2007.72.15.000393-7)
ADMINISTRATIVO. CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE FLORES E PLANTAS. ATIVIDADES DE JARDINAGEM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA E DE CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. Pela leitura dos dispositivos 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, que referem as atividades e atribuições profissionais das categorias de engenheiro, arquiteto e agrônomo, e pela atividade básica exercida pela empresa autuada, de cultivo e comércio de flores e plantas, descabida a exigência de registro no CREA. Da mesma forma, é desnecessária a contratação de engenheiro agrônomo para as atividades de jardinagem efetuadas pela referida empresa.

Tribunal de Contas da União (Acórdão 3892/2014 – Primeira Câmara)
1.12. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau em Alagoas de que é irregular a exigência de inscrição de empresa no CREA e de um engenheiro agrônomo ou técnico agropecuário como responsável pelos serviços, também registrados no CREA, para a contratação de serviços de jardinagem, a exemplo do contrato 30/2010 (Pregão 21/2010), pois extrapola as exigências para habilitação dos licitantes permitidas pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e pelos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993, restringindo indevidamente o caráter competitivo da licitação, incorrendo na vedação definida no art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma lei;

  
Atenciosamente;
  
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras