COMUNICADO nº 3/2021 - DEPARTAMENTO DE COMPRAS (VOLTAR A FASE EM PROCESSOS CUJA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS FOI CANCELADA)

10 de junho de 2021.

O objetivo deste comunicado é equacionar a seguinte dúvida: o licitante assinou a ATA, porém a mesma foi cancelada, quer seja por que o licitante assim solicitou, quer seja por que o licitante descumpriu as condições da mesma, quer seja por que não entregou o material/serviço. Podemos (cancelado os empenhos) voltar à fase do Pregão para chamar o licitante remanescente (2ª, 3ª, 4ª....) classificados?

Resposta: Não, pois não existe amparo legal que autorize tal procedimento.
 
Explico: a reabertura de uma Sessão, pressupõe o desfazimento de uma homologação, e esse desfazimento requer as seguintes interações: cancelamento da homologação, cancelamento da adjudicação, reabertura da sessão, inabilitação do melhor classificado. Após cumprida essas etapas podemos iniciar as tratativas com o licitante remanescente. Contudo, todas essas etapas requerem motivo e fundamento, onde motivo é a situação de fato e o fundamento é a autorização (doutrina, jurisprudência ou legislação) que sustentam a realização do ato.
 
Nesse cenário temos que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são silentes a respeito do tema, contudo a legislação (do geral ao específico) trata o caso da seguinte forma:
 
Lei nº 14.133/21 - Art. 90, §2º: § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente (ATA, Empenho) no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Observações minhas.
 
Decreto nº1 1.462/23 - Art. 20.  Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” (aceitam o mesmo valor) do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” (mantém sua proposta inicial) do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Assim, salvo melhor juízo, se a ATA foi assinada, independentemente da emissão ou não de empenho, o entendimento da norma é em síntese: podemos voltar à fase para convocar o licitante remanescente somente quando não houver assinatura da Ata de Registro de Preços.
 
Assim temos que, havendo assinatura da ATA com posterior cancelamento, só podemos chamar os licitantes remanescentes que compõem o Cadastro de Reserva. Porém, caso os fornecedores (licitantes) não tenham manifestado interesse em formar o cadastro de reserva, ou seja, não exista o Cadastro de Reserva, resta fracassada a contratação, tendo que ser providenciado a solução de continuidade pelas vias de um novo processo.
 
*Exceções aplicam-se a rescisões de contratos oriundos de Ata de Registro de Preços.
 
Atenciosamente;
 
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Departamento de Compras
*Atualizado em 03/05/2024 - Lei 14.133/21 e Decreto 11.462/23