COMUNICADO nº 3/2024 - Departamento de Compras (DFD e PCA)

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) estabelece que o Documento de Formalização de Demanda (DFD) é obrigatório para qualquer contratação, seja por meio de licitação, conforme o art. 12, VII, ou por contratação direta, conforme o art. 72, I. Isso se deve ao fato de que o DFD fundamenta o plano anual de contratações, no qual a área requisitante expõe e detalha a necessidade de contratação (Decreto nº 10.947/2022, art. 2º, IV).

A Portaria TCU nº 121/2023 dispõe, em seu art. 5º, que os processos de contratação devem ter como peça inicial o DFD, que deve ser aprovado e inserido no Plano de Contratações Anual (PCA).

O Enunciado nº 40 do Conselho da Justiça Federal estabelece que o DFD deve ser o primeiro documento a instruir o processo, tanto em licitações quanto em contratações diretas para a aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras.

A Advocacia-Geral da União (AGU), no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, documento disponível no Moodle do Departamento de Compras, orienta que, conforme a lógica instituída pelo Decreto nº 10.947/2022, os DFDs são confeccionados no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) e constituem a base do plano de contratações anual (art. 8º). O DFD é considerado um artefato de extrema importância, pois é o ato inicial que desencadeia todo o procedimento administrativo de contratação.

Nesse contexto, orientamos que nenhuma requisição SIPAC pode ser incluída em um processo de compras ou contratação sem que haja um DFD que a respalde.

A exceção seriam os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano.

Ainda sobre o tema, antecipamos algumas perguntas e respostas:

Pergunta: O IFSC vai receber um recurso via TED, recurso esse que não consta na LOA do IFSC. É necessário o DFD e o PCA?

Resposta: Sim. O destinatário desse recurso deve enviar ao Departamento de Compras os documentos que comprovem a solicitação e o valor, para que esse montante seja acrescido ao centro de custo do Campus ou da Reitoria, possibilitando ao Requisitante o registro dos DFDs e a alteração do PCA.

Pergunta: O IFSC vai receber um recurso via Emenda Parlamentar, recurso esse que não consta na LOA do IFSC. É necessário o DFD e o PCA para executar esse recurso?

Resposta: Sim. Sim. O destinatário desse recurso deve enviar ao Departamento de Compras os documentos que comprovem a solicitação e o valor, para que esse montante seja acrescido ao centro de custo do Campus ou da Reitoria, possibilitando ao Requisitante o registro dos DFDs e a alteração do PCA.

Pergunta: A Diretoria (X) do IFSC vai destinar recursos que constam na LOA do IFSC a um Setor ou Campus. É necessário o DFD e o PCA para executar esse recurso?

Resposta: Sim. Se a Diretoria (X) não planejou a execução desses recursos (DFD e PCA), deve fazê-lo antes de realizar a transferência dos recursos. Caso isso não ocorra, o destinatário desse recurso deve avaliar a possibilidade de executar o planejamento (DFD, PCA e Licitação) dentro do exercício orçamentário. Sendo viável, deve solicitar que a Diretoria (X) informe ao Departamento de Compras o saldo que deve ser retirado de seu centro de custo e acrescido ao do Setor ou Campus.

19 de agosto de 2024.

Atenciosamente;

Thiego Rippel Pinheiro
Departamento de Compras