COMUNICADO nº 5/2024 - Departamento de Compras (DFD e PCA)

Em razão da quantidade crescente de questionamentos direcionados ao Departamento de Compras sobre o planejamento das contratações, esclarecemos os seguintes pontos importantes:

a) A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) está em plena vigência.

b) A aplicação da Nova Lei de Licitações deve observar, de forma cumulativa, os seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.

c) O processo licitatório deverá estar alinhado ao Plano Anual de Contratações, o qual será divulgado e mantido acessível ao público em sítio eletrônico oficial, conforme determina o art. 12, §1º da Lei. Esse plano deve ser considerado tanto na realização das licitações quanto na execução dos contratos.

d) A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo estar compatibilizada com o Plano Anual de Contratações e as leis orçamentárias, além de abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação (art. 18).

e) A fase preparatória deve conter as estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e documentos de suporte, levando em conta eventuais interdependências com outras contratações, a fim de possibilitar economia de escala (art. 18, §1º, I).

f) O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual (art. 40).

g) O Decreto nº 10.947/2022, que regulamenta o Plano Anual de Contratações, está em plena vigência.

h) O Plano Anual de Contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal será automaticamente disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 14).

i) Durante o ano de sua execução, o Plano Anual de Contratações pode ser alterado, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente (art. 16).

j) O Plano Anual de Contratações atualizado e aprovado será automaticamente disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 16, §1º).

k) O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano Anual de Contratações antes da execução. As demandas que não constarem no plano poderão ensejar sua revisão, desde que justificadas (art. 17).

l) As demandas incluídas no Plano Anual de Contratações serão formalizadas em processos de contratação e encaminhadas ao setor responsável (art. 18).

Orientações Complementares:

  1. Independentemente do meio auxiliar de contratação, exemplo do Registro de Preços, todos os itens licitados devem estar devidamente registrados no Plano Anual de Contratação (PCA).
  2. Caso uma demanda constante do PCA tenha valor estimado em R$ 300.000,00, as requisições encaminhadas devem ser compatíveis com esse valor. Não é justificável que no PCA conste R$ 300.000,00 e o valor estimado da licitação seja R$ 2.000.000,00, sem uma justificativa legalmente plausível.
  3. Para fins de ajustes e adequação, recomenda-se que o montante das requisições não ultrapasse 20% do valor planejado no PCA, para mais ou para menos. Caso o valor ultrapasse esse limite, o planejamento (DFD e PCA) deve ser atualizado e aprovado.
  4. Quando o requisitante prever demandas para mais de um exercício financeiro, deve anexar à requisição os Documentos de Formalização de Demanda (DFD) que sustentam os PCA de ambos os exercícios. Por exemplo, se a licitação ocorrerá em setembro de 2024, para cumprir o planejamento de 2024, e o requisitante quer incluir demandas para 2025, esse deverá enviar os DFDs de 2024 e 2025, garantindo sua compatibilidade com a requisição.

Caso essa orientação não coadune com a realidade das 23 unidades da instituição, a equipe gestora de cada unidade deverá expor as dificuldades ao ordenador de despesas, solicitando ao mesmo que avalie e autorize a execução das licitações em descompasso com a legislação.

27 de Agosto de 2024.

Thiego Rippel Pinheiro
Departamento de Compras